LEI Nº 0673/2018
LEI Nº 0673/2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. A denominação de estradas rurais do Município de Serrolândia, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto nesta Lei, a denominação de pontes localizadas nas vias e estradas rurais do município.
Art 2º. As vias e estradas rurais do Município de Serrolândia deverão ter denominação própria para facilitar a sua localização.
Art. 3º. Para a denominação das estradas e caminhos rurais do Município de Serrolândia, com nomes de pessoas deverão ser homenageadas aquelas que viveram na região ou na própria área rural, onde se localizar a via a ser denominada.
Art 4°. A denominação de estradas e caminhos rurais obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos em lei própria do Município, que dispõe sobre a denominação de vias e logradouros públicos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de apresentação de biografia e de fotografia do homenageado para a denominação prevista nesta lei.
Art 5°. Fica autorizada a colocação de placas denominativas, obedecendo aos padrões e critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1° É permitida a inserção de publicidade para patrocinar as placas de denominação, em observância ao que estabelece o art. .7° desta lei, e nos termos do disposto em convênio.
§ 2° Nas placas de denominação de estradas e caminhos rurais não poderão constar nomes, mensagens ou imagens que caracterizem promoção pessoal, bem como, de propaganda de cigarro e bebida alcoólica.
§ 3° É vedada à denominação de estradas e caminhos rurais com nomes de pessoas vivas.
Art 6°. Lei específica disporá sobre a denominação das estradas e caminhos rurais do Município de Serrolândia.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com empresas públicas e/ ou privadas para fins de colocação de placas indicativas de caminhos e estradas rurais, e em localidades do interior do município, mediante a veiculação de propaganda da empresa conveniada.
Art. 8°. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no prazo de 60 ( sessenta) dias, no que se refere a propaganda , tamanho da placa e os termos do convênio.
Art. 9°. As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia/BA, em 10 de julho de 2018.