LEI Nº 0665/2018
LEI Nº 0665/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que prescreve a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criada a Fanfarra Municipal de Serrolândia – FAMS, com sede no Colégio Arionete Municipal Guimarães Sousa – COMAGS envolvendo alunos de todas as Unidades Escolares do município, com a finalidade de:
I - Estimular a organização estudantil;
II - Contribuir para a formação social, cultural e artística;
III – Desenvolver o ensino-aprendizagem e permanência do aluno na escola;
IV - Desenvolver espírito de equipe;
V - Contribuir para o desenvolvimento do espírito de responsabilidade e respeito mútuo;
VI – Fazer apresentações nas festividades municipais, nas comemorações oficiais nacionais, estaduais e municipais;
VII – Participar de Concursos, Festivais e outros que se inscrever ou for convidada.
Parágrafo Único - Ficam autorizados as Unidades Escolares Municipais de Serrolândia a criarem suas fanfarras estudantis envolvendo seus alunos com as mesmas finalidades deste artigo.
Art. 2º - A Fanfarra Municipal de Serrolândia, denominada doravante de FAMS, terá entorno de 100 a 150 componentes, e as demais em torno de 30 a 80 componentes.
Art. 3º - A FAMS terá regulamento próprio aprovado pela Secretaria Municipal e Publicado em Diário Oficial; as
demais deverão ter seus regulamentos aprovados pelo
Conselho Escolar e homologado pela Secretaria de Educação.
Art. 4º - A FAMS organizará eventos e competições entre as fanfarras municipais com o objetivo de:
I - promover o intercâmbio entre os integrantes das fanfarras, com competições sadias;
II - incentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas;
III - contribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito de corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários a formação integral do indivíduo.
Art. 5º - A Fanfarra deverá ser comandada por um Instrutor de Fanfarra e Banda que poderá ser um Professor Municipal ou Regente Auxiliar com 20 ou 40 horas, conforme designação.
Parágrafo Único - Este Instrutor deve ser Licenciado em Música e, em não havendo no quadro de pessoal, deve ser designado Professor Municipal de qualquer área, com saber notório em música e/ou instrução de fanfarras e bandas marciais.
Art. 6º - A FAMS será implantada e mantida pelo Poder Público Municipal, assim como as demais fanfarras, através de doações, convênios e programas nacionais e estaduais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia/BA, em 27 de março de 2018.
JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito